Monday, September 25, 2006

Candidatos Eleições 2006


Governador ( RIO GRANDE DO SUL )

ALCEU DE DEUS COLLARES - 12 - PDT
CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA - 50 - PSOL - FRENTE DE ESQUERDA
EDISON PEREIRA DE SOUZA - 43 - PV
FRANCISCO SÉRGIO TURRA - 11 - PP
GERMANO ANTONIO RIGOTTO - 15 - PMDB - UNIÃO PELO RIO GRANDE
JORGE ALBERTO DUARTE GRILL - 40 - PSB
LUÍS GUILHERME TARRAGÔ GIORDANO - 29 - PCO
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA - 13 - PT - FRENTE POPULAR - A FORÇA DO POVO
PEDRO LUIS PEREIRA COUTO - 27 - PSDC
YEDA RORATO CRUSIUS - 45 - PSDB RIO GRANDE AFIRMATIVO


Senador ( RIO GRANDE DO SUL )


JOÃO BATISTA LIMA CONCEIÇÃO - 401 - PSB
MARIO BERND NETO - 234 - PPS - RIO GRANDE AFIRMATIVO

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO - 131 - PT - FRENTE POPULAR - A FORÇA DO POVO
MÔNICA LEAL MARKUSONS - 111 - PP
NÉLSON CARVALHO VASCONCELOS - 430 - PV
ODETTE FERNANDES MARTINS GONÇALVES - 272 - PSDC
OSCAR JORGE DE SOUZA - 290 - PCO
PEDRO JORGE SIMON - 151 - PMDB - UNIÃO PELO RIO GRANDE
VALMIR MARTINS BATISTA - 123 - PDT
VERA JUSTINA GUASSO - 161 - PSTU - FRENTE DE ESQUERDA

Deputado Federal e Estadual veja no site: http://www.tse.gov.br/sadEleicao2006DivCand/

Governador 10 candidatos

Senador 10 candidatos

Deputado Federal 288

Deputado Estadual 499



12/08/2006
Legislação

da Folha Online

RESOLUÇÃO Nº 22.159

INSTRUÇÃO Nº 108 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições.O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO IDA CÉDULA OFICIAL

Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).

Parágrafo 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).

Parágrafo 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, §§ 2º e 3º).

CAPÍTULO IIDA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIALArt. 2º Os candidatos a presidente da República, a senador e a governador de estado e do Distrito Federal deverão figurar na cédula oficial, na ordem determinada por sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º; Código Eleitoral, art. 104, § 1º).

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-presidente da República, a vice-governador e a suplente de senador não constarão da cédula oficial.

Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

Parágrafo 1º A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art. 104, § 3º).

Parágrafo 2º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4º).

Parágrafo 3º Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio verificar-se-á na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 5º).

Art. 4º Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial, no lugar do substituído.Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

Art. 5º Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidenteMinistro CAPUTO BASTOS, relatorMinistro MARCO AURÉLIOMinistro CEZAR PELUSOMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROSMinistro CESAR ASFOR ROCHAMinistro GERARDO GROSSI

Reluções do TSE
Resolução 22.143, de março de 2006Dispõe sobre pesquisas eleitorais
Resolução 22.142, de março de 2006Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Resolução 22.154, de março de 2006Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.
Resolução 22.155, de março de 2006Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial.
Resolução 22.156, de março de 2006Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições.
Resolução 22.157, de março de 2006Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.
Resolução 22.158, de março de 2006Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.
Resolução 22.159, de março de 2006Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utlizadas nas eleições.
Resolução 22.160, de março de 2006Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições.

Informações no RGS: http://www.tre-rs.gov.br/index.php

Consulta do Título: http://www.tre-rs.gov.br/index.php?option=eleitor/eleitor.php

COLA (copie, coloque o nome de seus candidatos e leve para votação)

Principalmente, veja o futuro de nosso pais.

Nestas eleições, é preciso votar em candidatos para cinco cargos: presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Também é possível votar apenas no número do partido.

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