Saturday, October 28, 2006
Eleição de 28/10/2006
http://rettip.blogspot.com/2006_07_01_rettip_archive.html
http://pdf.wri.org/amazon_chap2.pdf
DEBATE:
28/10/2006 - 00h54
Eleitores trazem o dia-a-dia para debate dos presidenciáveis na Globo
Cris GutkoskiDa Redação, em São Paulo
Thursday, September 28, 2006
Nova Pesquisa Eleitoral - Ibope
Luiz Inácio da Silva 48,0%
Geraldo Alckmin 32,0%
Heloísa Helena 8,0%
Cristovam Buarque 2,0%
Ana Maria 1,0 %
José Maria Eymael 0,0 %
Luciano Bivar 0,0 %
Rui Costa Pimenta 0,0%
Brancos/nulos 4,0%
Idecisos 5,0%
Na integra: http://www.clicrbs.com.br/eleicoes2006/jsp/default.jsp?template=3336.dwt§ion=Pesquisas&local=1&uf=1&pSection=719
COMO VOTAR
Monday, September 25, 2006
Candidatos Eleições 2006
Governador ( RIO GRANDE DO SUL )
ALCEU DE DEUS COLLARES - 12 - PDT
CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA - 50 - PSOL - FRENTE DE ESQUERDA
EDISON PEREIRA DE SOUZA - 43 - PV
FRANCISCO SÉRGIO TURRA - 11 - PP
GERMANO ANTONIO RIGOTTO - 15 - PMDB - UNIÃO PELO RIO GRANDE
JORGE ALBERTO DUARTE GRILL - 40 - PSB
LUÍS GUILHERME TARRAGÔ GIORDANO - 29 - PCO
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA - 13 - PT - FRENTE POPULAR - A FORÇA DO POVO
PEDRO LUIS PEREIRA COUTO - 27 - PSDC
YEDA RORATO CRUSIUS - 45 - PSDB RIO GRANDE AFIRMATIVO
JOÃO BATISTA LIMA CONCEIÇÃO - 401 - PSB
MARIO BERND NETO - 234 - PPS - RIO GRANDE AFIRMATIVO
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO - 131 - PT - FRENTE POPULAR - A FORÇA DO POVO
MÔNICA LEAL MARKUSONS - 111 - PP
NÉLSON CARVALHO VASCONCELOS - 430 - PV
ODETTE FERNANDES MARTINS GONÇALVES - 272 - PSDC
OSCAR JORGE DE SOUZA - 290 - PCO
PEDRO JORGE SIMON - 151 - PMDB - UNIÃO PELO RIO GRANDE
VALMIR MARTINS BATISTA - 123 - PDT
VERA JUSTINA GUASSO - 161 - PSTU - FRENTE DE ESQUERDA
Deputado Federal e Estadual veja no site: http://www.tse.gov.br/sadEleicao2006DivCand/
Governador 10 candidatos
Senador 10 candidatos
Deputado Federal 288
Deputado Estadual 499
12/08/2006
Legislação
da Folha Online
RESOLUÇÃO Nº 22.159
INSTRUÇÃO Nº 108 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições.O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO IDA CÉDULA OFICIAL
Art. 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas pelos tribunais regionais eleitorais, que as imprimirão com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).
Parágrafo 1º Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
Parágrafo 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, §§ 2º e 3º).
CAPÍTULO IIDA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIALArt. 2º Os candidatos a presidente da República, a senador e a governador de estado e do Distrito Federal deverão figurar na cédula oficial, na ordem determinada por sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 2º; Código Eleitoral, art. 104, § 1º).
Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-presidente da República, a vice-governador e a suplente de senador não constarão da cédula oficial.
Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).
Parágrafo 1º A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art. 104, § 3º).
Parágrafo 2º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4º).
Parágrafo 3º Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio verificar-se-á na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 5º).
Art. 4º Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial, no lugar do substituído.Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
Art. 5º Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 2 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidenteMinistro CAPUTO BASTOS, relatorMinistro MARCO AURÉLIOMinistro CEZAR PELUSOMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROSMinistro CESAR ASFOR ROCHAMinistro GERARDO GROSSI
Reluções do TSE
Resolução 22.143, de março de 2006Dispõe sobre pesquisas eleitorais
Resolução 22.142, de março de 2006Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Resolução 22.154, de março de 2006Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.
Resolução 22.155, de março de 2006Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial.
Resolução 22.156, de março de 2006Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições.
Resolução 22.157, de março de 2006Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.
Resolução 22.158, de março de 2006Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.
Resolução 22.159, de março de 2006Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utlizadas nas eleições.
Resolução 22.160, de março de 2006Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições.
Informações no RGS: http://www.tre-rs.gov.br/index.php
Consulta do Título: http://www.tre-rs.gov.br/index.php?option=eleitor/eleitor.php
COLA (copie, coloque o nome de seus candidatos e leve para votação)
Principalmente, veja o futuro de nosso pais.
Nestas eleições, é preciso votar em candidatos para cinco cargos: presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
Também é possível votar apenas no número do partido.
Monday, February 20, 2006
PNBE cria Código de Defesa do Eleitor
Thursday, October 13, 2005
Todos os seres humanos nascem com direitos inalienáveis. Estes direitos capacitam as pessoas a buscarem uma vida digna — sendo assim, nenhum governo pode conferi-los mas todos os governos devem protegê-los. A liberdade, construída sobre uma base de justiça, tolerância, dignidade e respeito — independentemente da etnia, religião, convicção política ou classe social — permite às pessoas buscar esses direitos fundamentais. Enquanto as ditaduras negam os direitos humanos, as sociedades livres lutam continuamente para alcançá-los.Os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis; englobam inúmeras facetas da existência humana incluindo questões sociais, políticas e econômicas. Entre as mais vulgarmente aceitas estão:Todas as pessoas devem ter o direito de formar a sua própria opinião e de exprimi-la individualmente ou em assembléias pacíficas. As sociedades livres criam um "mercado de idéias" em que as pessoas trocam opiniões sobre qualquer assunto.Todas as pessoas devem ter o direito de participar no governo. Os governos devem criar leis que protejam os direitos humanos enquanto os sistemas judiciários as apliquem igualmente à toda a população.Estar livre da prisão arbitrária, detenção e tortura — quer a pessoa seja um opositor ao partido no poder, pertença a uma minoria étnica ou seja um criminoso comum — é um direito humano fundamental. Uma força policial profissional respeita todos os cidadãos enquanto faz com que sejam cumpridas as leis do país.Em países com diversidade étnica, as minorias religiosas e étnicas devem ser livres para usar a sua língua e manter as suas tradições, sem receio de recriminação por parte da maioria da população. Os governos devem reconhecer os direitos das minorias, respeitando ao mesmo tempo a vontade da maioria.Todas as pessoas devem ter a oportunidade de trabalhar, ganhar a vida e sustentar a sua família.As crianças merecem uma proteção especial. Devem receber pelo menos a educação primária, alimentação adequada e cuidados de saúde.Para manter os direitos humanos, os cidadãos, numa sociedade livre, têm que estar vigilantes. A responsabilidade do cidadão — através de várias atividades participativas — assegura que o governo se mantenha responsável perante o povo. A família das nações livres está empenhada em trabalhar pela proteção dos direitos humanos. Formalizam o seu compromisso através de muitos tratados e acordos internacionais sobre os direitos humanos.
O Estado de Direito
Durante grande parte da história da humanidade, governante e lei foram sinônimos — a lei era simplesmente a vontade do governante. Um primeiro passo para se afastar dessa tirania foi o conceito de governar segundo a lei, incluindo a idéia de que até o governante está abaixo da lei e deve governar através dos meios legais. As democracias foram mais longe criando o Estado de Direito. Embora nenhuma sociedade ou sistema de governo esteja livre de problemas, o Estado de Direito protege os direitos fundamentais, políticos, sociais e econômicos e nos lembra que a tirania e a ilegalidade não são as únicas alternativas.Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.As leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos auto-nomeados.Os cidadãos nas democracias estão dispostos a obedecer às leis da sua sociedade, então, porque estas são as suas próprias regras e regulamentos. A justiça é melhor alcançada quando as leis são criadas pelas próprias pessoas que devem obedecê-las.No Estado de Direito, um sistema de tribunais fortes e independentes deve ter o poder e a autoridade, os recursos e o prestígio para responsabilizar membros do governo e altos funcionários perante as leis e os regulamentos da nação.Por esta razão, os juízes devem ter uma formação sólida, ser profissionais, independentes e imparciais. Para cumprirem o papel necessário no sistema legal e no político, os juízes devem estar empenhados nos princípios da democracia.As leis da democracia podem ter muitas origens: constituições escritas; estatutos e regulamentos; ensinamentos religiosos e étnicos e tradições e práticas culturais. Independentemente da origem, a lei deve preservar certas cláusulas para proteger os direitos e liberdades dos cidadãos:No âmbito do requisito de proteção igual pela lei, a lei não pode ser aplicável unicamente a um indivíduo ou grupo.Os cidadãos devem estar protegidos da prisão arbitrária, da busca sem razão em suas casas ou da apreensão de seus bens pessoais.Os cidadãos acusados de crime têm direito a um julgamento rápido e público, bem como à oportunidade de confrontar e questionar seus acusadores. Se forem condenados, não podem ser sujeitos a castigo cruel ou excepcional.Os cidadãos não podem ser forçados a testemunhar contra si mesmos. Este princípio protege os cidadãos da coerção, do abuso ou da tortura e reduz enormemente a tentação da polícia de empregar tais medidas.
Divulgando reclame
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